Processo 5001066-60.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001066-60.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001066-60.2026.8.24.0167/SC AUTOR : FABIANE MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) DESPACHO/DECISÃO Da  tutela  de urgência Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por  FABIANE MACHADO  contra ROMÁRIO FELISBINO,  VERA VELOSO ,  GUSTAVO VELOSO FELISBINO ,  ARI RICARDO , CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Aduziu a requerente, em síntese, que foi vítima de um sofisticado golpe. Afirmou que os três primeiros réus, valendo-se de ardil e expediente enganoso, e, explorando sua extrema boa-fé e vulnerabilidade, apresentaram-lhe uma proposta aparentemente vantajosa e lícita: a entrega de um terreno em troca da aquisição e do financiamento de veículos automotores e outros bens em nome da demandante. Movida pela confiança incutida pelos fraudadores e ludibriada pela promessa de obtenção do bem imóvel, anuiu com a transação, formalizando a aquisição e o financiamento de dois veículos de altíssimo valor agregado: um automóvel VW/Virtus CL AD, ano/modelo 2019/2020 (placas QXB8A70), e uma caminhonete MMC/Outlander 2.4 4WD, ano/modelo 2010/2011 (placas EQO2B34). Toda a operação de efetiva retirada e entrega dos bens foi realizada exclusivamente por intermédio da utilização de uma procuração que a autora foi compelida/obrigada a assinar pelos réus. Porém a autora nunca teve contato com o imóvel prometido, nem tampouco com os veículos envolvidos.  Todo o trâmite de liberação de crédito junto às rés ocorreu no ambiente estritamente virtual (100% online). Os fraudadores compareceram à residência da autora com o único e deliberado propósito de coletar uma "selfie" (biometria facial), exigência protocolar e rasa dos aplicativos bancários para a aprovação das operações. A consumação do estelionato materializou-se no exato instante em que os veículos e os valores atrelados aos financiamentos foram liberados pelas rés Creditas e pela BV Financeira. Após, os golpistas desapareceram.  Finalizou requerendo a concessão de  tutela  de urgência para: a) determinar que a Creditas e a BV Financeira S.A. suspendam toda e qualquer cobrança (seja em via judicial ou extrajudicial) atinente aos obscuros financiamentos dos veículos de luxo VW/Virtus e MMC/Outlander; b) oficiar aos competentes órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) determinando a baixa e o cancelamento imediato de quaisquer restrições inscritas no CPF da Autora derivadas destas negociações fraudulentas; c) expedir ofício ao DETRAN-SC determinando a inexigibilidade provisória e a paralisação das cobranças do IPVA e multas em nome da Autora; d) inserir restrição judicial peremptória, por meio do sistema RENAJUD, de inalienabilidade, intransferibilidade e proibição de circulação sobre os multicitados veículos, coibindo-se a perpetuação da fraude por terceiros de máfé (como o terceiro Ricardo que recusa a identificação); e) expedir ofícios aos Tabelionatos de Notas competentes para que forneçam cópias autênticas das procurações forjadas utilizadas na tradição física dos bens.  Vieram os autos conclusos.  DECIDO. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no…

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