Processo 5001066-65.2025.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001066-65.2025.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001066-65.2025.4.03.6326 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA ANGELA CUSTODIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado procedente em parte. Houve reconhecimento da especialidade dos intervalos de 03/04/1995 a 05/03/1997, e de 02/01/2000 a 18/11/2003. Não houve determinação de concessão de benefício, pois os requisitos não foram cumpridos. A parte autora interpôs recurso de sentença, sustenta que o período de 19/11/2003 a 12/11/2019 é especial por exposição a ruído acima do tolerável, ainda que a metodologia de medição não siga o disposto nos TEMAS nº 174 e 317 da TNU. Alega que o empregador está inativo. Subsidiariamente, requer “ a conversão do julgamento em diligência para inversão do ônus da prova (§ 1º do art. 373 do CPC), determinando que o INSS traga aos autos todos os laudos técnicos que constam em seus arquivos conforme declarou o empregador da recorrente (fls. 41 do ID 359117072), e caso não os tenham, que seja julgado em favor da segurada." Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. A parte autora teve oportunidade de complementar a prova referente a especialidade, inclusive em relação a técnica de medição citada no Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) – PPP(s) – (anexo 19 – 357619517), todavia, não apresentou qualquer manifestação, não requerendo realização de perícia indireta ou mesmo expedição de ofício. O tema, assim, está precluso. Constam PPPs referentes ao período controverso. A análise da suficiência dos mesmos constitui exame de mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A…

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