Processo 5001066-68.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001066-68.2025.4.03.6325 AUTOR: NOEL GREGORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA RODRIGUES GREGORIO - SP465592 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que o autor NOEL GREGÓRIO pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da averbação de trabalho exercido na lida campesina, que restou desconsiderado pela Administração previdenciária na via administrativa (de 25/07/1988 a 31/08/1990, 17/06/1993 a 22/12/1993, 01/12/1996 a 07/03/1997, 08/05/1998 a 29/12/1998, 03/05/1999 a 29/11/1999 e 12/05/2008 a 29/08/2012). O Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contestação. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Em linhas gerais, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, Lei n.º 8.213/1991); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (180 meses), no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (“idem”, artigo 143). No que tange ao labor campesino, a demonstração se dá mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da legislação de regência, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (STJ, 6ªT., REsp 280.402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/03/2001, v.u., DJ 10/09/2001). Cabe salientar que…
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