Processo 5001066-81.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001066-81.2020.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001066-81.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOAO ELIAS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como tempo comum e outros como tempo especial convertido em comum, e determinou a concessão de um dos benefícios, com opção do autor. Ambas as partes apelaram, o INSS alegando eficácia de EPI em períodos reconhecidos como especiais, e a parte autora buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão do melhor benefício, a imediata implantação e a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a admissibilidade de documentos novos em fase de apelação; (iii) o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos (ruído, fumos metálicos, hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não se conhece dos documentos novos juntados em apelação, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois não são de fato "novos" e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior. 5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente, garantindo o direito adquirido do trabalhador. 6. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda Constitucional. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta é admitida em estabelecimentos similares quando a empresa original não existe mais. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral. 9. Em relação ao uso de EPIs, para períodos anteriores a 03.12.1998, a utilização é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o STF…
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