Processo 5001067-05.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001067-05.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001067-05.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : PERSON KICH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT APELADO : VALDOMIRO KICH (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.321 DO STJ. SOBRESTAMENTO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que tratou de pensão por morte para dependente absolutamente incapaz, alegando omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.321 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.321 do STJ, que trata da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei nº 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afirmou que a habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde o óbito, pois o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, e a prescrição não corre em seu desfavor, conforme o art. 198, inc. I, do CC, c/c os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. Assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à necessidade de sobrestamento do feito em relação ao Tema 1.321 do STJ, que discute a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015. 5. A questão do Tema 1.321 do STJ possui caráter acessório, não impedindo a análise do direito principal, apenas definindo a extensão temporal dos valores devidos. 6. A suspensão do processo por prazo indeterminado, aguardando decisão da Corte Superior sem previsão de data para julgamento, impede a análise total do direito do segurado, gerando prejuízo indevido a pessoa com deficiência mental grave, cujas verbas possuem natureza alimentar e gozam de proteção constitucional reforçada. 7. É adequado e racional autorizar o regular prosseguimento do feito até a fase de julgamento, diferindo a análise da prescrição no período posterior à vigência da Lei nº 13.146/2015 (06/07/2015) para a fase de cumprimento de sentença, após a fixação da tese definitiva pelo STJ no Tema 1.321. 8. Essa medida mitiga o impacto de uma controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, preservando o acesso à justiça e garantindo que, uma vez reconhecido o direito ao pagamento dos atrasados, apenas a apuração do montante final fique condicionada ao desfecho do tema repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 10. A discussão sobre a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, objeto do Tema 1.321 do STJ, pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da ação principal e garantir o acesso à justiça ao segurado incapaz. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 79 e 103, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.321. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª…

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