Processo 5001067-10.2026.8.13.0116
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5001067-10.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARIA DE LOURDES CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO, OAB nº MG60133 Polo Passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: MARCIA LUIZA BRAGA, OAB nº MG106893G, Procuradoria - Porto Seguro S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO MARIA DE LOURDES CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, relatando segurada de apólice de seguro automotivo do plano Azul Seguro Auto, cobrindo o veículo Honda Civic Sedan LXS-MT, placa OQU7J14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, no dia 16/01/2026, envolveu-se em um sinistro de colisão parcial, comunicado em 19/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que as requeridas estipularam cronograma oficial fixando a entrega do veículo reparado para o dia 23/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, na data estipulada, recusaram-se a entregar o bem sob a justificativa de necessidade de novos testes eletrônicos e peças adicionais, sem definir novo prazo limite de entrega. Nesse contexto, a autora utilizou o benefício do carro reserva contratual limitado a sete dias (ID XXX.XXX.XXX-XX), retirando-o em 17/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas, diante do prolongamento indeterminado do conserto, precisou arcar com o pagamento de dezoito diárias de locação, das quais apenas sete foram faturadas à seguradora, desembolsando a quantia particular de R$ 1.150,82 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Adicionalmente, aduz que a oficina credenciada informou a conclusão dos reparos em 13/04/2026, mas, logo após a retirada, o veículo apresentou graves falhas eletrônicas de segurança nos sistemas de airbag e cinto de segurança, demandando o retorno imediato à oficina por guincho no dia 14/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que coincidiu com o gozo de suas férias laborais programadas de 16/04/2026 a 15/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer a condenação solidária das rés à efetiva conclusão dos consertos em perfeitas condições de uso e segurança, ao ressarcimento das despesas complementares de locação e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e mantido após pedido de reconsideração por fato superveniente nas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A contestação foi ofertada conjuntamente pelas empresas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora ré, e a empresa Azul Companhia de Seguros Gerais, apresentada espontaneamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Porto Seguro, ao fundamento de que o pacto securitário foi firmado unicamente com a Azul Companhia de Seguros Gerais. No mérito, sustentaram que a regulação do sinistro transcorreu regularmente e que a postergação da entrega decorreu da complexidade dos reparos, de atrasos de fornecedores e da indisponibilidade de peças de reposição no mercado nacional de autopeças, cuja responsabilidade recai sobre o fabricante nos termos do contrato de seguro. Defenderam a impossibilidade de prorrogação do veículo reserva fora dos limites contratuais, a inocorrência de danos materiais e morais e pugnaram pela…
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