Processo 5001067-10.2026.8.13.0116

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001067-10.2026.8.13.0116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5001067-10.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARIA DE LOURDES CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO, OAB nº MG60133 Polo Passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: MARCIA LUIZA BRAGA, OAB nº MG106893G, Procuradoria - Porto Seguro S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO MARIA DE LOURDES CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, relatando segurada de apólice de seguro automotivo do plano Azul Seguro Auto, cobrindo o veículo Honda Civic Sedan LXS-MT, placa OQU7J14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, no dia 16/01/2026, envolveu-se em um sinistro de colisão parcial, comunicado em 19/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que as requeridas estipularam cronograma oficial fixando a entrega do veículo reparado para o dia 23/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, na data estipulada, recusaram-se a entregar o bem sob a justificativa de necessidade de novos testes eletrônicos e peças adicionais, sem definir novo prazo limite de entrega. Nesse contexto, a autora utilizou o benefício do carro reserva contratual limitado a sete dias (ID XXX.XXX.XXX-XX), retirando-o em 17/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas, diante do prolongamento indeterminado do conserto, precisou arcar com o pagamento de dezoito diárias de locação, das quais apenas sete foram faturadas à seguradora, desembolsando a quantia particular de R$ 1.150,82 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Adicionalmente, aduz que a oficina credenciada informou a conclusão dos reparos em 13/04/2026, mas, logo após a retirada, o veículo apresentou graves falhas eletrônicas de segurança nos sistemas de airbag e cinto de segurança, demandando o retorno imediato à oficina por guincho no dia 14/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que coincidiu com o gozo de suas férias laborais programadas de 16/04/2026 a 15/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer a condenação solidária das rés à efetiva conclusão dos consertos em perfeitas condições de uso e segurança, ao ressarcimento das despesas complementares de locação e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e mantido após pedido de reconsideração por fato superveniente nas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A contestação foi ofertada conjuntamente pelas empresas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora ré, e a empresa Azul Companhia de Seguros Gerais, apresentada espontaneamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Porto Seguro, ao fundamento de que o pacto securitário foi firmado unicamente com a Azul Companhia de Seguros Gerais. No mérito, sustentaram que a regulação do sinistro transcorreu regularmente e que a postergação da entrega decorreu da complexidade dos reparos, de atrasos de fornecedores e da indisponibilidade de peças de reposição no mercado nacional de autopeças, cuja responsabilidade recai sobre o fabricante nos termos do contrato de seguro. Defenderam a impossibilidade de prorrogação do veículo reserva fora dos limites contratuais, a inocorrência de danos materiais e morais e pugnaram pela…

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