Processo 5001067-21.2021.8.08.0020

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001067-21.2021.8.08.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001067-21.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: ADEIR PEREIRA RAMOS, GILBERTO LUCAS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em face de ADEIR PEREIRA RAMOS e GILBERTO LUCAS GOMES. No ID 99004032, a advogada dativa Dra. CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO manifestou-se pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desempenhado no feito, bem como a consequente expedição de certidão de atuação. Paralelamente, sobreveio aos autos a necessidade de regularização da lide mediante a qualificação e fornecimento de dados atinentes aos sucessores da parte passiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito de fixação de honorários profissionais deduzido pela defensora dativa no ID 99004032 merece pronto acolhimento. A assistência judiciária prestada por profissionais nomeados pelo Juízo, ante a insuficiência ou ausência de atuação estruturada da Defensoria Pública na Comarca de Guaçuí, traduz-se em múnus público de alta relevância indispensável à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça e do devido processo legal. Dessa forma, restando devidamente certificada e incontroversa a regular atuação da advogada em favor da parte hipossuficiente na relação jurídica processual, faz ela jus à devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo ente estatal. Sopesados os critérios de zelo profissional, a natureza da causa e o labor desempenhado, fixo a verba honorária dativa no montante de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), valor este condizente com os parâmetros de razoabilidade e em estrita consonância com a tabela vigente para a advocacia dativa local. Noutro giro, com o escopo de conferir o regular andamento à vertente execução, cumpre determinar a intimação da parte exequente para que forneça dados qualificatórios detalhados acerca dos sucessores da parte executada, tais como nome completo, CPF ou outros documentos hábeis de identificação, viabilizando-se, dessa forma, a escorreita regularização do polo passivo do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO o pedido da petição ID 99004032 para reconhecer o direito ao arbitramento e recebimento de honorários decorrentes do encargo de defensora dativa exercido nos autos. 2) ARBITRO os honorários advocatícios em favor da Dra. CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - OAB ES27465 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), a ser pago pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3) INTIME-SE a parte exequente para que, por intermédio de seu patrono, se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias demonstrando informações claras e precisas dos sucessores, contendo nome completo, número de CPF ou outros documentos identificatórios. 4) INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida,…

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