Processo 5001067-49.2023.8.13.0428
TJMG • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001067-49.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE JUSTINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida pela CEMIG Distribuição S.A. em desfavor de José Justino da Silva e Simara Ferreira Silva, objetivando a imposição de restrição de uso sobre área rural da Fazenda Córrego Fundo, com fundamento no Decreto Estadual nº 415, de 30 de setembro de 2020, que declarou a utilidade pública para fins de extensão da Rede de Distribuição Rural Monte Alegre de Minas — 13,8 kV. Em ID 9983005050, este Juízo proferiu decisão inaugural que deferiu a imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado, nomeou perito e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos. Apenas a expropriante apresentou quesitos no prazo assinalado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus interpuseram agravo de instrumento, ID XXX.XXX.XXX-XX, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para indeferir a imissão provisória na posse, ID XXX.XXX.XXX-XX, por considerar haver disparidade significativa entre o valor ofertado e aquele que seria devido aos expropriados. Após o retorno dos autos, a autora promoveu correções fáticas e técnicas, apresentando novo laudo de avaliação e memorial descritivo. Os réus ofereceram contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, e a autora apresentou impugnação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos exclusivamente em torno da justa indenização, reiterando a nomeação do perito e determinando a apresentação de proposta de honorários. As partes, embora intimadas, não pediram esclarecimentos ou solicitaram ajustes, conforme faculdade prevista no art. 357, § 1º, do CPC. Novamente, a autora apresentou quesitos, ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.300,00, ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora impugnou o valor, sugerindo sua redução para R$ 8.200,00, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, sobreveio decisão que indeferiu o prazo adicional requerido pela autora em ID XXX.XXX.XXX-XX e determinou o cumprimento dos itens 2.2 e seguintes da decisão saneadora, relativos à intimação das partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais. Os réus opuseram os presentes embargos de declaração, ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX teria sido omissa quanto à necessidade de oportunizar às partes prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A autora manifestou-se nos autos, ID XXX.XXX.XXX-XX, concordando com o acolhimento dos embargos apenas para fins de abertura de prazo para apresentação de quesitos, e reiterando os pedidos de correção de matrícula e expedição de novos mandados de imissão na posse e de averbação, formulados em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da correção das matrículas Antes de examinar os embargos de declaração, impõe-se resolver a questão preliminar suscitada…
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