Processo 5001067-96.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001067-96.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001067-96.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: HELIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão do benefício de especial desde 17/11/2020 ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 346569710) julgou pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como comum os períodos de 01/07/1998 a 18/06/2002 e 21/03/2003 a 05/04/2003, assim como o tempo especial os intervalos de 06/03/1997 a 25/01/1998, 01/07/1998 a 18/06/2002 e de 21/03/2003 a 05/04/2003 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.651.194-6, DER 17/11/2020), observada a concessão do melhor benefício. Quanto aos períodos de 01/07/1998 a 18/06/2002 e de 21/03/2003 a 05/04/2003, os salários de contribuição devem ser considerados como valor do salário-mínimo, nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 04/07/2024, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho do julgado: “1) De 06/03/1997 a 25/01/1998 Empregador: VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA Atividade profissional: COBRADOR Provas: CTPS (ID 241213871 - Pág. 16); PPP (ID 241213871 - Pág. 31/32); laudo pericial judicial (ID 325117161, ID 344491948). (...) Portanto, com fundamento no laudo pericial judicial, reconheço o tempo especial de 06/03/1997 a 25/01/1998, em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). Por fim, ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. 2) De 01/07/1998 a 18/06/2002 Empregador: VIAÇÃO VILA RICA LTDA Atividade profissional: COBRADOR Provas: CTPS (ID 241213871 - Pág. 16, 22); PPP (ID 241213871 - Pág. 37/38); laudo pericial judicial (ID 325117161, ID 344491948). (...) Conclusão: o INSS averbou o tempo comum de 01/07/1998 a 31/12/2001 (ID 241213871 - Pág. 102), porquanto o vínculo no CNIS consta como sendo a última remuneração em 12/2001. Todavia, o vínculo está devidamente anotado em CTPS, com demissão em 18/06/2002 (ID 241213871 - Pág. 16, 22). (...) Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo…

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