Processo 5001067-97.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001067-97.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5001067-97.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON GRILLO COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VILA VELHA/ES IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES11714 DECISÃO/MANDADO EDILSON GRILLO impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em face de ato indigitado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VILA VELHA/ES. Em sua exordial, o Impetrante relata ter adquirido o imóvel registrado sob a matrícula n° 91652, localizado neste Município, pelo valor de R$ 112.536,50 (cento e doze mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Alega que, ao submeter a transação ao Fisco Municipal para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a autoridade coatora, de forma unilateral e sem prévio processo administrativo, arbitrou a base de cálculo do tributo no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), utilizando-se de "valor de referência" pré-estabelecido. Sustenta a ilegalidade do ato por violação ao Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821/SP), o qual veda a adoção de valores de referência previamente fixados pelo Fisco e estabelece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, salvo se afastada por procedimento administrativo regular nos termos do art. 148 do CTN. Diante do exposto, requer a concessão de tutela liminar para: “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento de ITBI nº 19431846; b) Autorizar que a autoridade coatora emita, no prazo de 48 horas, uma nova guia de recolhimento do ITBI, utilizando como base de cálculo o valor da transação declarado pelo Impetrante, qual seja R$ 112.536,50 (cento e doze mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a fim de viabilizar o registro do imóvel, sem prejuízo de eventual cobrança futura da diferença, caso o Fisco venha a apurá-la em procedimento administrativo regular.” Postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID. 90058240). Devidamente intimada, a autoridade coatora quedou-se inerte, conforme certidão – ID. 97828233. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O autor fundamenta seu pleito na existência de tese firmada em julgamento de caso repetitivo, aliada à prova documental dos fatos constitutivos de seu direito. A matéria de fundo encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113), que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". Dispõe o art. 148 do CTN: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o…

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