Processo 5001067-98.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001067-98.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001067-98.2025.4.03.6310 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO CAVAGNINI - SP213718-A DECISÃO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer o trabalho rural nos períodos de 10/08/1970 a 20/09/1976 e 26/09/1976 a 30/04/1990, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 01/08/2025. Aduz, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento (id. 342569331). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (id. 342569328): (...) (...) No caso concreto, assiste razão ao recorrente. Senão, vejamos. Frise-se que a exigência do exercício da atividade rural no momento em que implementado o requisito etário consiste em entendimento consolidado no Tema 642, do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Conforme explanado em sentença, a parte autora juntou aos autos documentos aptos para fins de início de prova material do labor rural nos períodos de 10/08/1970 a 20/09/1976 e 26/09/1976 a 30/04/1990 (págs. 21/104 e 135/190 do id. 342569285). Nesse cenário, como apontado pelo INSS, inexiste qualquer elemento apto a comprovar o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013), tampouco do requerimento administrativo (2024 – id. 342569286). Outrossim, a própria autora, em seu depoimento pessoal, informou que exerceu atividade rural na Fazenda Banagro até o ano de 1990 (id. 342569308). Nesses termos, dou provimento ao recurso do INSS. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No mais, fica mantido o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 10/08/1970 a 20/09/1976 e 26/09/1976 a 30/04/1990. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários por não se tratar de recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se.    São Paulo, (data da assinatura…

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