Processo 5001068-51.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001068-51.2025.4.02.5101/RJ APELADO : IVONE MENEZES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 90.1 ) formulado por Ivone Menezes Pinto em face das decisões dos eventos 79.1 e 81.1 , que não conheceram dos agravos interpostos com fundamento no art. 1.042 do CPC, por serem manifestamente incabíveis. Para tanto, afirma que “vem, tempestivamente a presença de Vossa Excelência requerer reconsideração haja vista a súmula 123 do STJ e o recursos dos Eventos 69 e 71 há pedido de Juízo de Admissibilidade do Ministro do Superior Tribunal de Justiça.” Ocorre que a Súmula 123 do STJ, que se refere à fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, não se aplica à presente hipótese, em que se considerou incabível a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese fixada no regime de repercussão geral. Além disso, conforme restou consignado nas decisões dos eventos 79 e 81, é pacífico o entendimento do Tribunais Superiores quanto à possibilidade de o Tribunal de origem não conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC em face de decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ou recursos repetitivos, inexistindo qualquer usurpação da competência do tribunal superior. Ainda reforçando tal entendimento, colaciono os seguinte precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se conhecendo do recurso na parte em que deixa de enfrentar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do decisum. 3. A decisão agravada assentou que não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem obsta recurso manifestamente incabível, por atuar no exercício de competência própria, entendimento amparado em precedentes da Corte Especial e na orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausente impugnação específica desse fundamento. Aplica-se o óbice da Súmula 283/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, se o recurso especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, o que configura erro grosseiro. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt na Rcl 49456/RS, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJEN 17/04/2026) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO.…
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