Processo 5001068-63.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001068-63.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : DANILO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE SOUZA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251963) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . Recebo a petição do autor como emenda à inicial. Tendo em vista que os documentos apresentados não cumpriram integralmente o disposto no despacho do evento 8, reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos termo de renúncia assinado, uma vez que não foram ourtorgados poderes específicos para tanto à procuradora. Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir. Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido ( evento 16, ANEXO2, fl. 65 ), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN). Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA, PEDIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte. A parte…
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