Processo 5001068-73.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001068-73.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001068-73.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: SM MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por SM Madeiras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 58.857.616/0001-63, com domicílio fiscal em Marília/SP, em face de ato iminente a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, autoridade vinculada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no qual se impugna a iminente exigência do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do art. 4.º, §4.º, inciso VII, e §5.º, da Lei Complementar n.º 224/2025, regulamentada pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB n.º 2.305/2025 e n.º 2.306/2026. Narra a impetrante, em síntese, que a Lei Complementar n.º 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 com produção de efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026, instituiu mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais, no qual incluiu expressamente os "regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida", determinando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos respectivos percentuais de presunção. No caso do regime do lucro presumido, esse acréscimo incide, nos termos do §5.º do mesmo artigo, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A regulamentação infralegal, editada pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB n.º 2.305/2025 e n.º 2.306/2026, detalhou a operacionalização da medida, estabelecendo, entre outros aspectos, que o teto anual deve ser distribuído proporcionalmente a cada período de apuração, com subteto de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre. Aduz que já procedeu à apuração do IRPJ e da CSLL referentes ao primeiro trimestre do ano-calendário de 2026 e realizou depósito judicial do montante que entende controvertido, no valor de R$ 13.743,48 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), com vistas a afastar a incidência de penalidades durante a tramitação da lide. Sustenta a impetrante que o regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita, mas constitui método legal autônomo de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Argumenta que, ao optar por esse regime, o contribuinte abdica da dedução de custos e despesas reais, sujeitando-se à tributação sobre base presumida ainda que sem lucro efetivo, o que revelaria o caráter bilateral e oneroso da opção, incompatível com a noção de benefício fiscal. Invoca, em reforço, o conceito constitucional de gasto tributário previsto no art. 165, §6.º, da Constituição Federal, que, segundo aduz, não alcança regimes de…

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