Processo 5001068-78.2025.8.08.9101

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001068-78.2025.8.08.9101
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001068-78.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA GAMA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GLORIA PEREIRA GAMA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ela em face de BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Em sua fundamentação, o juízo a quo considerou que os documentos apresentados pela requerente foram insuficientes para atestar a miserabilidade jurídica, destacando a ausência da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física completa e a juntada parcial de extratos bancários e de cartões de crédito. Em razão do indeferimento, determinou o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, Id n. 16130162, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) a decisão recorrida violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) é aposentada por invalidez e possui como única fonte de renda o benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00, que, após descontos mensais de empréstimos e cartão de crédito consignado (RCC), resulta em um montante líquido de apenas R$ 942,10; (iii) a realidade financeira documentada nos autos, somada à sua condição de pessoa idosa (69 anos), evidencia sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante de tais argumentos, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada. O presente recurso foi inicialmente distribuído perante a 1ª Turma Recursal, tendo o magistrado relator, por meio da decisão Id n. 16463213, declinado da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria afeta à justiça comum estadual. Diante de tais argumentos, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição do processo originário pelo não pagamento das custas, e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no § 7º do Art. 99, do CPC, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os…

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