Processo 5001069-12.2020.4.02.5004

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001069-12.2020.4.02.5004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001069-12.2020.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUCILEIA CUSTODIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL.CITAÇÃO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.539, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 4. In casu , foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009. 5. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 6.  Não se mostra plausível a aplicação do instituto da denunciação da lide,  in casu , uma vez que o direito perseguido pela demandante, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tratando-se de direito relativo à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Inexistência de prejuízo à empresa pública, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. 7. Na esteira dos precedentes desta Corte Regional, sendo a CEF agente promotor da política habitacional de moradia, afigura-se desnecessária a denunciação à lide. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001154-96.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000561-04.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 11. A participação da construtora na…

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