Processo 5001069-13.2026.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001069-13.2026.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001069-13.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IVANI RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de IVANI RAMOS, nascida em 24/06/1985, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 12h, na Avenida José Mol, no Município de Mantena/MG, a denunciada IVANI RAMOS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em 39 (trinta e nove) unidades de doces tipo bananada, marca Machados Alimentos, com 20g cada, pertencentes às vítimas Roberto Pereira dos Santos Junior e Gustavo Henrique Silva. Decisão que recebeu a denúncia em 20 de março de 2026, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, pág. 12, a acusada apresentou resposta à acusação em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – DA PRISÃO PREVENTIVA Depreende-se dos autos que a prisão preventiva da acusada foi decretada, em 28/02/2026, conforme decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, no bojo do auto de prisão em flagrante de n.º 5000925-39.2026.8.13.0396, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Com efeito, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A prisão preventiva encontra previsão normativa, basicamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;” Doutrinariamente, entende-se que a decretação da cautelar pessoal máxima demanda a presença conjunta das seguintes condições ou requisitos: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus…

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