Processo 5001069-71.2025.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001069-71.2025.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001069-71.2025.4.03.6115 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARCOS CAMARGO CARDOSO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por MARCOS CAMARGO CARDOSO JUNIOR contra a sentença (ID 344603709) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada o recebimento e o processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz o apelante (ID 344603711) que: a) a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 são normativos federais que garantem a possibilidade de solicitar a revalidação de seu diploma a qualquer momento, independentemente de restrições impostas por editais institucionais; b) o pedido de revalidação foi protocolizado antes da vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que passou a vigorar apenas em 02/01/2025; c) ao recusar a análise do pedido de revalidação, a UFSCAR não observou a normatividade vigente à época do requerimento e aplicou indevidamente o Edital nº 5/2023/PROGRAD em detrimento das disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, o que torna ilegal o ato administrativo praticado pela instituição de ensino; d) o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 assegura às universidades o poder de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos, mas impõe limitação ao determinar que estejam em consonância com as normas gerais atinentes à matéria; e) a própria jurisprudência do STJ, ao firmar o tema 599, que reconhece a autonomia das universidades para fixar normas específicas sobre revalidação de diplomas, o fez em um contexto de ausência de normas específicas, o que não mais se justifica, diante da evolução normativa; f) o tema 599 do STJ foi fixado em 2013, a partir do julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, em um contexto normativo distinto do atual, quando vigoravam as Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007, que não previam a possibilidade de tramitação simplificada na revalidação de diplomas estrangeiros; g) a autonomia universitária não pode ser utilizada para justificar o descumprimento da lei e a criação de obstáculos ao exercício de direitos pelos cidadãos, sendo que a escolha exclusiva pelo REVALIDA, com a desconsideração da possibilidade da tramitação simplificada, prevista na legislação federal, configura um excesso e afronta o direito líquido e certo do interessado; h) a tramitação simplificada não implica em revalidação automática do diploma e não é aplicável a todos, sendo destinada a um grupo específico de candidatos que preenchem os requisitos dos artigos 11, 12, 13 e 14 da Resolução CNE nº 01/2022 e do artigo 33 e incisos da Portaria MEC nº 1.151/2023; i) a universidade na qual obteve sua formação, tem revalidação anterior, como se extrai das informações presentes no portal Carolina Bori, o que lhe confere a prerrogativa de ter a documentação analisada; j) a aparente discricionariedade das universidades deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico como um todo,…

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