Processo 5001069-79.2025.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001069-79.2025.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001069-79.2025.8.24.0060/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO : JUREMA MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a inexistência da relação jurídica; (ii) condenou à restituição das parcelas descontadas, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro; (iii) rejeitou a indenização por danos morais; (iv) fixou obrigação de fazer com astreintes; (v) distribuiu a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) o contrato bancário impugnado foi regularmente celebrado; (iii) é devida a repetição do indébito e em qual modalidade diante da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iv) os consectários legais fixados na sentença estão corretos à luz do Direito vigente; (v) as astreintes fixadas são excessivas; (vi) é cabível a readequação das verbas de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente o cerceamento de defesa, pois a instituição financeira foi intimada para especificar provas e não requereu a produção de perícia, atraindo a preclusão. 4. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas no contrato impugnado, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros legais, conforme Tema n. 1.368 do STJ. 7. As astreintes mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, considerando a facilidade de cumprimento e o desestímulo à recalcitrância. 8. Não caracterizada sucumbência mínima de qualquer das partes, correta a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. 9. Inviável a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, porque arbitrados no mínimo legal previsto no art, 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte ré conhecido e provido parcialmente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão combatido, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal deixou de apreciar teses essenciais para a resolução da lide, qual seja, (i) a comprovação da regularidade da…

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