Processo 5001070-21.2024.4.03.6332

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001070-21.2024.4.03.6332
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001070-21.2024.4.03.6332 REQUERENTE: LUCIANA ZOTARELLI ZAMBERLAM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por LUCIANA ZOTARELLI ZAMBERLAM em face da UNIÃO, na qual requer seja declarada como marco temporal inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais a data de ingresso no cargo de analista tributária da Receita Federal do Brasil, utilizando-se esta data em todas as progressões funcionais até o final da carreira, com todos os reflexos remuneratórios e funcionais de direito. Alega a autora que é servidora pública federal nomeada ao cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil em 24 de fevereiro de 2014 e sua progressão funcional está regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, segundo o qual o interstício para progressão horizontal será de doze meses para os avaliados no conceito 1, e de dezoito meses para os avaliados no conceito 2. Aduz que a Administração extrapolou o lapso de dezoito meses para a primeira progressão, que ocorreu apenas em 28/02/2016, com vinte e quatro meses de exercício, tendo em vista que completou os requisitos para progressão após julho e janeiro, permanecendo mais tempo na classe AI e AII. Ressalta que o Decreto nº 84.669/80, ao prever data única para progressão funcional de todos os servidores, sem analisar o tempo de serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Com a inicial vieram procuração e outros documentos (ID. 315219082 e seguintes). Emenda à inicial no ID. 315852431. A União sustentou prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, consignou que o Decreto nº 84.669/80 deve ser aplicado à autora, não sendo cabível a incidência imediata do interstício de doze meses, não previsto no referido decreto. Salientou que conforme a data de ingresso da autora no serviço público, seu interstício para progressão é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, sendo efetivada a progressão em 1º de março de 2013. Destaca que a avaliação de desempenho não pode levar em consideração a data de ingresso do servidor, sob pena de ferir o princípio da isonomia, ao impedir a comparação entre os servidores (ID. 321208824). O processo foi inicialmente distribuído a 1º Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Guarulhos, que reconheceu a incompetência para o julgamento e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Guarulhos (ID. 557291838). Redistribuído o feito, foram ratificados os atos praticados pelo Juizado Especial de Guarulhos. A União não manifestou interesse na produção de outras provas. Réplica no ID. 578076061, É o relato do necessário. DECIDO. Fundamentação Quanto à prescrição quinquenal, observo que o pedido de progressão funcional reflete obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, conforme Súmula 85 do STJ, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de…

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