Processo 5001070-22.2024.8.13.0443

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5001070-22.2024.8.13.0443
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001070-22.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ILDENCARMO FERREIRA ROSA CARRIEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ILDENCARMO FERREIRA ROSA CARRIEIROS, em face de ITAU UNIBANCO S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A e BANCO MASTER S/A, aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante de cargo de Investigador de Polícia Civil, percebendo renda bruta mensal de aproximadamente R$ 11.570,04. Sustenta que, em virtude de diversos contratos de empréstimo pessoal, empréstimo consignado e cartões de crédito consignados firmados com as instituições rés, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 7.412,99. Afirma que as parcelas mensais que pretende repactuar somam R$ 3.510,89, o que compromete cerca de 47% de sua renda líquida. Aduz que sua situação financeira se tornou insustentável, comprometendo o mínimo existencial para sua subsistência e de sua família. Pugna pela aplicação da Lei nº 14.181/2021, pela limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos e pela repactuação das dívidas conforme plano de pagamento apresentado. A petição inicial veio instruída da documentação pertinente, notadamente de cópia do contracheque (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX), DIRPF (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovantes de despesas. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o E. TJMG desconstituído a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após nova análise e juntada de documentos, o benefício foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ausência de interesse processual por não estar comprometido o mínimo existencial, definido em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a observância dos limites legais de margem consignável e a exclusão das dívidas consignadas da aferição do superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. O BANCO MASTER S/A contestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminar de falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça, incorreção no valor da causa e, no mérito, alega a regularidade da contratação do "Cartão de Benefícios Credcesta" e do saque fácil via auditoria digital e biometria. Sustentou que o autor agiu com má-fé ao contratar múltiplos empréstimos e que os descontos respeitam o limite de 10% previsto em legislação estadual específica. Frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de negociação administrativa, bem como a inadequação da demanda à Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustenta a regularidade das…

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