Processo 5001070-25.2022.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001070-25.2022.4.03.6127 AUTOR: JOSE RICARDO ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE RICARDO ALVES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio da qual requer (i) o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data do Requerimento Administrativo ("DER") do NB 42/188.582.633-5 (26/09/2018), ou a partir do implemento das condições legias para tanto, mediante a refirmação da DER. Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes de 01/10/1987 até os dias atuais. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 250685632 indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça. Custas prévias recolhidas no ID 252632553. A decisão de ID 252764291 indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência. Citado, o INSS apresentou Contestação aduzindo o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 255612537). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 256112402), o INSS não formulou requerimentos, ao passo que o Autor requereu a realização de prova pericial técnica (ID 257809661). Réplica no ID 257807087. A decisão de ID 265347687 indeferiu a produção da prova requerida pelo Autor. No ID 270850412, o INSS se manifestou acerca do documento apresentado pelo Autor (ID 257808716). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A prescrição é fenômeno caracterizado pela extinção da pretensão em razão do transcurso de determinado lapso temporal, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial. Veja-se que referido instituto tem como objetivo a tutela da certeza, segurança jurídica, estabilidade e boa-fé estatal. No caso, não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate, seu encerramento e a data do ajuizamento da presente Ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E.TRF3 e da Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.2. Mérito II.2.1. Natureza do Vínculo do Autor junto ao Município de Casa Branca - SP Antes de analisar a especialidade da atividade desempenhada período controvertido, faz-se necessário analisar a natureza do vínculo empregatício existente entre o Autor e o Município de Casa Branca - SP. Isso porque, além da fundamentação utilizada pelo acórdão administrativo proferido nos autos do Processo Administrativo Previdenciário relacionado ao NB 42/188.582.633-5 (ID 249708200), da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais ("CNIS") do Autor (Anexo - CNIS), constata-se que o vínculo existente com o referido Município apresenta o indicador "PRPPS", responsável por indicar que o vínculo do empregado encontra-se submetido ao…
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