Processo 5001070-68.2026.8.08.0062

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5001070-68.2026.8.08.0062
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001070-68.2026.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SUAVE REQUERIDO: ROBERTA SILVA SUAVE DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por ROBERTO CARLOS SUAVE em face de ROBERTA SILVA SUAVE, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que firmou contrato verbal de locação residencial com a requerida, ajustando o aluguel mensal em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alega que a locatária encontra-se inadimplente desde o mês de novembro de 2025. Requer, em sede de tutela provisória, a expedição de mandado de despejo inaudita altera parte, oferecendo caução. Instado a emendar a inicial para apresentar planilha detalhada, notificação de constituição em mora e provas adicionais do vínculo locatício (ID 97662683), o autor peticionou ao ID 99408442, colacionando comprovantes de depósitos, capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens e comprovante de envio de correspondência pelos Correios. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 99408442. A respeito do pedido de tutela de urgência antecipada para fins de despejo, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, bem como as exigências do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelo autor não se encontra suficientemente demonstrada para autorizar a medida extrema sem a oitiva da parte contrária. Da análise minuciosa da documentação acostada em sede de emenda à inicial, percebe-se que o autor não colacionou o efetivo teor da notificação extrajudicial remetida à requerida. Os documentos de ID’s 99409956 e 99409960 comprovam o encaminhamento e o recebimento de objeto postal, contudo, a ausência de cópia do conteúdo do documento enviado impossibilita a este juízo constatar a inequívoca constituição em mora nos termos da Lei do Inquilinato. Soma-se a isso a fragilidade da prova documental relativa à contratação verbal. O autor colacionou trechos de conversas via aplicativo de mensagens (ID 99409970) que, além de apresentarem interrupções com indícios de mensagens apagadas da requerida, indicam complexo contexto familiar e tratativas sobre outras moradias e imóveis. A requerida é filha do autor, circunstância que, aliada à informalidade das tratativas, suscita fundada dúvida sobre a verdadeira natureza jurídica da ocupação do imóvel – se decorrente de efetiva relação locatícia ou de mero comodato verbal. Tais lacunas probatórias descaracterizam a probabilidade do direito em sede de tutela provisória, tornando imperiosa a observância do contraditório para o correto deslinde fático, a fim de se evitar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a legislação processual civil prioriza o diálogo e a solução amigável nos conflitos , e verificando que a natureza do litígio admite autocomposição, DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 19 de Agosto de 2026 às 13:00 horas, que será realizada modalidade…

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