Processo 5001070-92.2025.8.08.0033
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001070-92.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AMANDA ANDREATTA DIONISIO, LOHRAN IKARO DAMAZIO DA SILVA, THAISON FERNANDES DA SILVA, RYAN HUSTON DE OLIVEIRA DAMAZIO Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 Advogado do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Advogado do(a) REU: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de LOHRAN IKARO DAMAZIO DA SILVA, RYAN HUSTON DE OLIVEIRA DAMAZIO, THAISON FERNANDES DA SILVA e AMANDA ANDREATTA DIONISIO, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. Ao acusado Ryan também é imputada a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Os acusados Lohran, Ryan e Thaison encontram-se segregados preventivamente por força de decisão fundamentada exarada por este Juízo em 20 de março de 2026 (ID 93375715), oportunidade na qual se recebeu a denúncia e deferiu-se a prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico unicamente em favor da corré Amanda, em virtude de sua condição de genitora de prole menor de 12 (doze) anos de idade, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. A instrução criminal foi devidamente encerrada em audiência realizada no dia 13 de maio de 2026 (ID 97190229), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas e qualificados e interrogados os réus. Na referida assentada, as defesas técnicas dos acusados Lohran, Ryan e Thaison formularam pleito oral de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou pareceres técnicos detalhados (IDs 97741686 e 97743047), opinando fundamentadamente pelo indeferimento de todos os pedidos libertários, asseverando a permanência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a inadequação das medidas substitutivas da prisão. Na mesma oportunidade, o Órgão de Execução Ministerial apresentou suas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. Decido. O ordenamento processual penal pátrio consagra a natureza excepcional das medidas constritivas de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Todavia, a segregação cautelar mostra-se imperativa quando evidenciados os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos moldes preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A análise do binômio autorizador revela que a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) restaram hígidos e, sob o crivo do contraditório judicial, viram-se substancialmente robustecidos pelas provas orais colhidas na instrução criminal, que corroboraram a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (aproximadamente 1.080g de maconha, 50g de crack e 47g de cocaína), petrechos de fracionamento e valores em dinheiro. No tocante ao periculum libertatis, este reside na premente necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social revelada pelo modus operandi do grupo. Verifica-se que a…
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