Processo 5001070-94.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001070-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Adriano de Souza Costa contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação reivindicatória ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Sustenta o agravante nulidades na formação do título executivo judicial, especialmente: (i) citação inexistente ou nula; (ii) cerceamento de defesa pela prolação de sentença antes do prazo para contestação; e (iii) ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua companheira e filhas, também ocupantes do imóvel. Postula o reconhecimento da nulidade do processo originário e o impedimento da imissão de posse do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, por meio de exceção de pré-executividade, desconstituir título executivo judicial fundado em sentença transitada em julgado; (ii) apurar a existência de nulidade na citação ou cerceamento de defesa no processo de conhecimento; e (iii) verificar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiros supostamente ocupantes do imóvel objeto da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que independentes de dilação probatória e não acobertadas pela coisa julgada. 4. A validade da citação do executado foi expressamente analisada e ratificada em sede de apelação na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão, o que atrai a preclusão consumativa e impede nova análise da matéria. 5. A alegação de cerceamento de defesa igualmente encontra-se superada pelo trânsito em julgado da sentença e deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. 6. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com companheira e filhas do executado não configura nulidade, pois, em ação reivindicatória, a legitimidade passiva recai sobre quem detém a posse injusta do bem, sendo desnecessária a inclusão de outros ocupantes não identificados como coproprietários ou composseiros. 7. A certidão do Oficial de Justiça atestando que o imóvel estava desabitado afasta qualquer alegação de prejuízo ou necessidade de inclusão de terceiros, evidenciando o caráter protelatório da insurgência. 8. A pretensão de rediscutir matérias já definitivamente julgadas mostra-se incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, devendo ser preservada a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para desconstituir título executivo judicial fundado em sentença transitada em julgado. 2. Matérias decididas na fase de conhecimento, como nulidade de citação e cerceamento…
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