Processo 5001071-08.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001071-08.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001071-08.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LEANE MARMITT ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ativa tem direito ao reconhecimento do trabalho rural, exercido na condição de segurada especial, entre 28/01/1981 a 27/01/1985 em economia familiar. No caso em exame, houve a juntada autodeclaração de segurada especial, certidão de nascimento da autora, escritura de compra e venda em nome do pai e notas fiscais/produtor em nome do pai referente aos anos de 1982 a 1984, 1986/1987 e 1990 e certificado de cadastro o imóvel rural dos anos de 1981/1984, 1987/1990. Cumpre ressaltar que algumas notas fiscais/produtor estão ilegíveis. 2. DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência  concentrada . As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail  cess.oabbage@gmail.com  com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), formular as perguntas que entender pertinente para a postulação favorável ao constituinte (art. 2, §2-A da Lei 8.906/1994). Ou seja, o roteiro de perguntas previsto no Anexo II da Recomendação serve apenas como ponto de partida, sendo que seu rol é meramente exemplificativo.  Cabe ao advogado, conforme determina o art. 319, III do CPC/15, realizar o cotejo entre os fatos narrados na inicial e estabelecer as consequências jurídicas que se extraem desses fatos, o que recebeu o nome de  fundamento jurídico do pedido  pelo nosso legislador infraconstitucional. Nesse trabalho indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/1988), cabe ao zeloso procurador excluir as perguntas que, em seu entendimento, não dizem respeito aos fatos em discussão, podendo, à evidência, acrescentar as perguntas que entender pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 2.1.   Feita a explanação, para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via instrução concentrada , conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025.  Para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via  instrução  concentrada ,  conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025.  Tal recomendação, é preciso mencionar, está alinhada às disposições da Lei 13.846/2019, que introduziu, entre outros dispositivos, os artigos 38-A e 38-B na Lei 8.213/1991, voltados para facilitar o controle e análise probatória dos segurados que trabalham ou alegam trabalhar sob o regime de economia familiar. Não se…

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