Processo 5001071-42.2021.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001071-42.2021.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LORAINE ANGELICA SOUZA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Loraine Angelica Souza Rosa em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Alega, em síntese, que no exercício de sua atividade profissional como recepcionista, desenvolveu Síndrome de Burnout devido ao acúmulo de funções e assédio moral, o que configuraria doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Sustenta que a empresa, receosa de implicações trabalhistas, não encaminhou o requerimento como auxílio-doença acidentário, tampouco emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), não tendo a autora logrado êxito em obtê-la por outros meios. Relata, ainda, que seu pedido administrativo foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ao Id. 4765853027, petição inicial e documentos seguintes. Ao Id. 4777213036, conta o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora. Ao Id. 4878143008, manifestação da parte ré. Ao Id. 4917003011, consta decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida. Ao Id. 4981997996, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pedido de prorrogação de benefício cessado. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa, conforme perícia administrativa, requerendo a improcedência dos pedidos. Ao Id. 5587053000, impugnação à contestação. Ao Id. 5702343029, a parte autora requereu a realização de prova pericial. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, nomeado o perito médico. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, laudo pericial. Aos Id’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, as partes manifestaram acerca do laudo pericial. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, o perito médico apresentou esclarecimentos. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora impugnou os esclarecimentos periciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autora impugnou o laudo pericial, arguindo que os esclarecimentos do perito se mostra contraditório em relação à realidade clínica da autora. Contudo, não se constata a contradição apontada no laudo pericial e esclarecimentos elaborados pelo expert do juízo, eis que desenvolvidos justamente de forma a responder aos quesitos formulados, atendendo claramente aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo e os esclarecimentos encontram-se devidamente embasados na análise da documentação médica apresentada, bem como no exame clínico realizado, com indicação precisa dos elementos que conduziram às conclusões adotadas. Ademais, o expert considerou as atividades desempenhadas pela autora, conforme relatado nos autos. Assim, por não vislumbrar prejuízo, bem como por inexistir contradição no laudo pericial confeccionado, rejeito a impugnação. No tocante à preliminar de ausência de…
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