Processo 5001071-85.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001071-85.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001071-85.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO : FLAVIA VIEIRA DE LIMA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAULO LOPES (OAB RJ117653) ADVOGADO(A) : MARRYSSE MACHADO DE CASTRO (OAB RJ233112) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTO ISOLADO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 15), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/06/2023 (evento 1, anexo 16). No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 14/05/2026, data estimada pelo perito para a reavaliação da capacidade laboral, conforme quadro "Conclusão", evento 19, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitada para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa. O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde 19/06/2023 até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA , nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão. Por conseguinte,  determino que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária  em favor da parte autora,   no  prazo de 30 (trinta) dias ,  devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo,   sob pena de  multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O recorrente alega que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da recorrida, pois a própria afirmou, em perícia administrativa, que não mais exerce atividade rural, passando a se declarar “do lar”. A recorrida apresentou contrarrazões recursais.  Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Quanto à qualidade de segurada especial da recorrida na DII, fixada em 06/2023, a conclusão da Sentença deve ser mantida por seus…

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