Processo 5001071-98.2025.8.24.0076

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001071-98.2025.8.24.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Turvo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001071-98.2025.8.24.0076/SC AUTOR : CLOVIS RODRIGUES PELIZZARI ADVOGADO(A) : ROGER GHELERE (OAB SC070109) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1.  Não sendo hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o que faço a seguir. 2. Questões materiais e processuais pendentes:   2.1. Não se verificam vícios capazes de macular o trâmite processual.  2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor : A relação jurídica será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Explico.  Segundo o STJ: " O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível. " (STJ - REsp 1166054 / RN; 18/06/2015). A Corte também se utiliza do CDC para incidência de hipóteses normativas em questões relativas a empréstimos com instituições financeiras 1 . A operação foi contratada por pessoa física, enquadrando‑se, em tese, na definição de consumidor. A instituição financeira opera como fornecedora de serviços bancários, completando os elementos constitutivos de uma relação de consumo (art. 3º e §2º, do CDC 2 ). Aliado ao instituto normativo, a Súmula 297 do STJ estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais a ADI 2591 do STF afirmou que " As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor ." 3 . Isso posto, é mantido o exame sob a ótica consumerista. 2.3. Distribuição do ônus da prova: Em razão da aplicação do CDC e considerando a alegação do autor quanto à dificuldade de produção de prova por parte do consumidor frente à instituição financeira, bem como os documentos iniciais acostados que demonstram a controvérsia relativa à anuência sobre a contratação dos seguros ( evento 1, DOCUMENTACAO5  e evento 25, CONT1 ), entendo serem verossímeis as alegações e a hipossuficiência técnica do autor diante da estrutura probatória do réu. Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC 4 , defiro a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração da existência de manifestação válida de escolha do autor pela contratação dos seguros e da regularidade dos débitos. O print da tela do aplicativo ou site do banco, bem como os certificados de seguro ( evento 33, OUT2 ) somente atestam o caminho padrão para a contratação dos referidos serviços e revelam que as cobranças referentes a eles estão ativas, mas não comprovam a anuência do autor sobre tais contratações e nem comprovam a opção de cancelamento de tais contratos.  Em consequência, incumbe ao réu comprovar: (i) a existência de proposta de adesão assinada ou registro eletrônico inequívoco de opção do autor pela contratação de cada seguro cobrado; (ii) que os valores debitados correspondem a prêmios de seguros devidamente contratados e aceitos pelo autor; (iii) que, caso se alegue a impossibilidade técnica de devolução por força de regime financeiro, tal circunstância esteja prevista nas condições contratuais gerais, as quais deverão acompanhar demonstração clara sobre eventual impossibilidade de restituição. Ao autor incumbe , na medida do que lhe for possível, juntar documentos que comprovem a ausência de seu…

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