Processo 5001072-37.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001072-37.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, além de fazer o recálculo das horas extras com o divisor correto, com pagamento das verbas retroativas não atingidas pela prescrição. Embora devidamente citado, o Município quedou-se inerte em apresentar contestação. De igual modo, não houve requerimento das partes quanto a produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. 2. Prejudicial de prescrição. Inicialmente, importante destacar que a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que traz o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de direitos trabalhistas. Segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). O depósito de FGTS é obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês. Neste sentido, o Decreto Federal nº 20.910/1932, ao regulamentar a prescrição em demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelece: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto Na hipótese inserta no art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932, denominada prescrição de trato sucessivo, a violação ao direito material é…
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