Processo 5001072-46.2012.8.21.0004

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001072-46.2012.8.21.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001072-46.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO : VIVIANE PERBONI ADVOGADO(A) : ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS (OAB RS063230) EXECUTADO : VIVIANE PERBONI ADVOGADO(A) : ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS (OAB RS063230) EXECUTADO : LOLITA MAZZOCCO PERBONI ADVOGADO(A) : PEDRO CONRAD (OAB RS044958) EXECUTADO : ISIDORO PERBONI ADVOGADO(A) : PEDRO CONRAD (OAB RS044958) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de analisar pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados VIVIANE PERBONI ( evento 128, PET2 , evento 128, PROC1 , evento 128, COMP3 , evento 128, EXTR4 ) LOLITA MAZZOCCO PERBONI ( evento 129, PET1 , evento 129, COMP2 ) e ISIDORO PERBONI ( evento 130, PET1 , evento 130, COMP2 , evento 131, COMP1 ), em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizadas via sistema Sisbajud ( evento 126, DESPADEC1 ). De início, registro que procedo à análise do pedido sem prévia intimação da exequente: i) pela falta de previsão legal no art. 854 do CPC; ii) pelo risco de danos irreversíveis aos executados na hipótese de efetiva impenhorabilidade dos valores (cf.: Agravo de Instrumento, Nº 53131475120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 16-12-2025); e iii) porque a  impenhorabilidade  de verbas de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública (cf. Agravo de Instrumento, Nº 50787825220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-03-2025). Ademais, ressalto que, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil,  incumbe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis . Compete-lhe, portanto, demonstrar, a partir de elementos robustos e inequívocos, que os ativos financeiros penhorados efetivamente se amoldam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do mesmo diploma legal. 1.1. Do pedido de desbloquei efetuado pela executada Viviane Perboni. Considerando a manifestação da executada, determinei a interrupção da reiteração automática da ordem de bloqueio de valores. Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados os seguintes valores de titularidade da devedora Viviane Perboni:  a)  16,77, b) 684,86, c) 87,68, todos do Banco do Brasil S/A. Alega a executada que tais valores são oriundos de verba salarial, provenientes de sua remuneração mensal, sendo tais quantias utilizadas para custear despesas indispensáveis a sua subsistência. Pela leitura dos documentos juntados, constato que a executada é professora de Direito junto ao Instituto de Desenvolvimento Educacional de Bagé, percebendo remuneração de R$ 42,96 por hora ( evento 128, COMP3 ). Ademais, pelo extrato de conta anexado no evento 128, EXTR4 , pude observar que foi efetuado depósito pelo referido instituto no valor de R$ 615,30, em 15/04/2026, ou seja, após a data de deferimento da penhora de ativos financeiros, em 10/04/2026. Assim, é caso de deferimento do pedido em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade da verba indiponibilizada junto ao Banco do Brasil S/A, pois restou suficientemente demonstrado que os valores de R$ 16,77, R$ 684,86 e R$ 87,68 são oriundos de sua remuneração, amoldando-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Sobre o tema, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE…

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