Processo 5001072-55.2025.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001072-55.2025.4.04.7131/RS AUTOR : PALMIRA JANIRA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDERSON GUELLER SOTILI (OAB RS083408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de união estável cumulada com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por PALMIRA JANIRA DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A Autora alega ter convivido em união estável com o segurado instituidor, Elio Pereira da Paixão, desde meados de 2013 até a data do óbito deste, ocorrido em 03/05/2025. Informa que o pedido administrativo (NB 21/199.465.222-2) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente. Postula a procedência da demanda para que seja declarada a união estável e concedido o benefício a contar da data do óbito. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.879,50 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. No evento 2, ATOORD1 , foi proferido ato ordinatório constatando que o falecido deixou dois filhos menores de 21 anos (Felipe Silva da Paixão e Fabiano da Silva dos Santos da Paixão), determinando a intimação da Autora para emendar a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo ou ativo, diante da necessidade de formação de litisconsórcio necessário. A Autora apresentou emenda à inicial no Evento 7, requerendo a inclusão do menor Felipe Silva da Paixão no polo ativo e do menor Fabiano da Silva dos Santos da PAIXÃO no polo passivo, sob a justificativa de que este último recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) e opta por renunciar à cota-parte da pensão por morte ( evento 7, EMENDAINIC1 ). No evento 8, ATOORD1 , determinou-se que a Autora anexasse a cópia integral dos procedimentos administrativos, o que foi cumprido no Evento 12 com a juntada de documentos adicionais ( evento 12, PROCADM2 e evento 12, PROCADM3 ). Diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em nome do menor Felipe Silva da Paixão, o Juízo determinou, por duas vezes ( evento 14, DESPADEC1 e evento 19, ATOORD1 ), que a Autora comprovasse o indeferimento administrativo em relação a ele. A Autora manifestou-se no evento 18, PET1 e evento 23, PET1 , sustentando que o requerimento administrativo englobou o núcleo familiar e que o INSS não fundamentou a decisão especificamente quanto ao menor . No evento 27, DESPADEC1 , sobreveio decisão saneadora que: Deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora ; Reconheceu a falta de interesse processual do menor Felipe Silva da Paixão para figurar no polo ativo, determinando sua inclusão no polo passivo da lide juntamente com o menor Fabiano da Silva dos Santos da Paixão, em razão do presumido conflito de interesses com a representante legal; Nomeou curadora especial para a defesa dos interesses dos menores; Determinou a intimação da Autora para complementar as provas da união estável mediante a apresentação de declarações escritas de testemunhas. A Autora apresentou as declarações testemunhais no evento 31, PET1 e evento 31, DECL2 a evento 31, DECL3 . Após a recusa da primeira defensora nomeada ( evento 32, EMAIL1 ), o Juízo nomeou a Dra. Ariane Maiara Soares Batista como curadora especial dos menores corréus ( evento 35, DESPADEC1 ), que aceitou o encargo ( evento 33, CERT1 )e foi devidamente cientificada ( evento 39, CERT1 ). No evento 41, PROACORDO1 , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação acompanhada…
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