Processo 5001072-74.2022.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001072-74.2022.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001072-74.2022.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Afirma ser portadora de "insuficiência vascular", "lúpus sistêmico eritematoso", "fibromialgia (CID M7901)", dores na coluna, varizes extensas (CIDs I.83.9; M.54.2; M.54.5), além de transtorno misto de ansiedade/depressão e sequelas de graves queimaduras. Sustenta que sua condição a torna incapaz para as atividades laborativas como lavradora. Informa que teve múltiplos requerimentos de auxílio-doença indeferidos, notadamente o pedido com DER em 02/07/2019 (NB 628.602.268-0), negado por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", e o pedido com DER em 11/11/2020 (NB 632.895.410-0), negado por "Falta de acerto de dados cadastrais", embora a perícia administrativa tenha constatado a incapacidade. Argumenta que os indeferimentos foram indevidos, pois sua incapacidade persiste. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão imediata do benefício de auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Requer assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/07/2019). 2. Despacho inicial no ID 9580729563 Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do INSS. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID 9750042410. Atas Notariais com depoimentos testemunhais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 9581723053 Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação de benefício anterior. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da incapacidade, sustentando a presunção de legitimidade dos laudos administrativos. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação do ID 9587456242 Requereu a rejeição da preliminar, argumentando que a demanda se baseia em novos requerimentos administrativos indeferidos, e não em pedido de prorrogação. Reiterou os pedidos formulados na inicial. 6. Outras manifestações relevantes: Manifestação do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminar de litispendência em face do processo nº 0003593-82.2019.8.13.0697 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (ID 9783287251) concordando com o laudo pericial e requerendo a designação de audiência. Manifestação do INSS (ID 9752795602) apontando que o laudo pericial indicaria incapacidade apenas em período sem requerimento administrativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Litispendência O réu arguiu a preliminar de litispendência em razão do processo nº 0003593-82.2019.8.13.0697 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ações previdenciárias por incapacidade, a coisa…

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