Processo 5001072-81.2025.8.13.0499

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001072-81.2025.8.13.0499
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras RECURSO Nº: 5001072-81.2025.8.13.0499 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA BERNARDO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001072-81.2025.8.13.0499 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA VERBAL DE RESGATE FINANCEIRO APÓS PAGAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA. DOCUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de alegada promessa verbal de resgate financeiro ao final de contrato firmado em loja física da empresa Magazine Luiza S/A, identificado pela autora como “consórcio”, mas que se trata, na verdade, de contrato de seguro residencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova mínima da promessa de devolução de valores feita por preposto da empresa recorrida; (ii) seria aplicável a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos; (iii) a ausência do valor prometido ao final da relação contratual configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, mas a inversão do ônus da prova exige, além da hipossuficiência, verossimilhança da alegação, o que não se verifica no caso concreto. 4. O contrato juntado aos autos indica seguro residencial e não consórcio, conforme alegado. Não há qualquer indício material da suposta promessa verbal, tampouco documentos ou testemunhos que lhe deem suporte mínimo de plausibilidade. 5. A negativa da pretensão, com base na ausência de prova da promessa, não configura “prova impossível”, mas aplicação regular do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável, ausente qualquer violação a direitos da personalidade da consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dra. RENATA ABRANCHES PERDIGAO (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dra. PATRICIA NARCISO ALVARENGA (2º Titular) e Dr. FERNANDO DE MORAES MOURAO (3º Titular). Lavras , 26 de Fevereiro de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras RECURSO Nº 5001072-81.2025.8.13.0499 VOTO Trata-se de Recurso Inominado (ID 537491549) interposto por ROSIMEIRE APARECIDA BERNARDO SILVA em face da r. sentença (ID 537491533) proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Perdões/MG, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 537491554), rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença de…

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