Processo 5001072-83.2015.8.21.0087
TJRS • Habilitação de Crédito
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5001072-83.2015.8.21.0087/RS REQUERENTE : CESAR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : CALISTO JOSE SCHNEIDER (OAB RS025690) ADVOGADO(A) : CLECIO MEYER (OAB RS025801) ADVOGADO(A) : DJEISON KEHL (OAB RS058891) ADVOGADO(A) : RAFAEL LAZZARI SOUZA (OAB RS058596) REQUERIDO : EXPRESSO CONVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A) : AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A) : JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por CESAR LUIS DA SILVA em face de EXPRESSO CONVENTOS LTDA., empresa em recuperação judicial, por meio do qual o requerente postulou a inclusão de um crédito de natureza trabalhista no montante de R$ 193.879,58 (cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor este oriundo de decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000631-39.2012.5.04.0372, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS. O pedido foi protocolado em 07 de outubro de 2015, instruído com a respectiva certidão de crédito e declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após a manifestação favorável da Administradora Judicial (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 10) e do Ministério Público (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 12-13), foi proferida sentença em 18 de abril de 2016, julgando procedente o pedido para determinar a habilitação do crédito no valor histórico postulado, na respectiva ordem de classificação, e deferindo ao requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 14-15). O habilitante opôs embargos de declaração (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 17-18), apontando omissão no julgado quanto à incidência de juros e correção monetária, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Os embargos foram acolhidos por decisão proferida em 28 de setembro de 2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 31-32), a qual, integrando a sentença, estabeleceu que o crédito trabalhista seria ajustado pelo IPCA e acrescido de juros de 3% ao ano, nos exatos termos deliberados na Assembleia Geral de Credores. Referida decisão transitou em julgado em 30 de novembro de 2017, conforme certificado nos autos (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 36). Em fevereiro de 2021, o credor peticionou informando o adimplemento do valor principal, mas o inadimplemento dos consectários legais (juros e correção monetária), requerendo o prosseguimento do feito para a apuração e cobrança do saldo remanescente (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 39-42). Instada a se manifestar, a empresa recuperanda impugnou o cálculo do credor, sustentando que este não teria contemplado a devida amortização das parcelas mensais pagas ao longo do tempo (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 47-49). Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 16). Foram apresentados dois cálculos pela Contadoria. O primeiro (Evento 30, CALC2) apurou um saldo de R$ 104.720,67 (cento e quatro mil, setecentos e vinte reais e sessenta e sete centavos). O segundo (Evento 37, CALC1), retificando o termo inicial da correção, apurou um saldo de R$ 67.685,73 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). A parte ré impugnou ambos os cálculos, reiterando a…
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