Processo 5001072-96.2023.8.24.0062
TJSC • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
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Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5001072-96.2023.8.24.0062/SC REQUERENTE : ANITA SARTORI ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) REQUERIDO : ZITA SARTORI FERREIRA ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : ZILDA MARIA SARTORI DAROS ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : ZENILDA SARTORI ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : TEREZINHA SARTORI BOTTAMEDI ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : SUZIDARLI SARTORI POLLI ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : LOURDES EYNG ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : JANIO SARTORI ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) REQUERIDO : ARNO JOSE SARTORI ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de confirmação de testamento particular proposta por ANITA SARTORI , na qual se pretende o reconhecimento de testamento supostamente deixado por OVIDIO SARTORI. A parte autora sustenta que o testamento não foi considerado no inventário anteriormente processado e já encerrado, razão pela qual busca, na presente demanda, sua confirmação judicial, com a consequente produção de efeitos jurídicos. Regularmente citados, os réus foram intimados, tendo sido oportunizado o contraditório. É o necessário relatório. Decido . Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas neste momento. Passo à análise das questões processuais pendentes. No que tange à adequação da via eleita, observa-se que o ordenamento jurídico admite a propositura de ação autônoma para confirmação de testamento particular, nos termos dos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, sobretudo quando não houve sua apresentação no inventário. Todavia, cumpre destacar que eventual procedência do pedido de confirmação não implica, automaticamente, a modificação da partilha realizada no inventário anteriormente encerrado, a qual se encontra acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, eventual eficácia patrimonial decorrente do reconhecimento do testamento dependerá de medida processual própria, como sobrepartilha ou outra ação adequada, questão que será apreciada oportunamente, conforme o resultado da instrução. Superada essa questão, verifico que a controvérsia central reside na validade formal do testamento particular apresentado, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos legais, notadamente a existência de assinatura do testador, a subscrição por testemunhas e a demonstração de que o ato foi realizado na forma prevista pela legislação civil. Além disso, discute-se a autenticidade do documento e a efetiva manifestação de vontade do testador no momento da sua elaboração. Diante disso, entendo necessária a dilação probatória, notadamente com a oitiva das testemunhas instrumentárias do testamento, a fim de aferir o cumprimento dos requisitos legais e a higidez do ato. Ressalto que a prova oral, neste caso, mostra-se pertinente e útil à formação do convencimento judicial, tendo em vista a natureza do ato impugnado. Delimito, portanto, como pontos controvertidos: a) a validade formal do testamento particular apresentado; b) a autenticidade das assinaturas apostas no documento; c) a comprovação de que o…
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