Processo 5001073-09.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001073-09.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001073-09.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : GILSON MASSAMI HIRAKAWA ADVOGADO(A) : CAMILA DE FATIMA CHRISPIM (OAB RJ223968) DESPACHO/DECISÃO GILSON MASSAMI HIRAKAWA  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711726497-8; DCB: 20/01/2026).  Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, OUT9 ), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção do benefício". Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. No caso, contudo, verifico que a parte autora também não atendeu ao requisito de renda per capita, razão pela qual reputo necessária a produção em juízo da prova da miserabilidade. Decido. Inicialmente,  defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial,  indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se  a parte autora para que, no prazo de  15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração   pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 STJ e da Súmula nº 17 do TNU; Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF) , nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias , cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato.  Expeça-se mandado de verificação social , devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado. Cumprido  o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de  15 (quinze) dias. DA PROVA PERICIAL Determino  a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora  (CARDIOLOGIA)  e  fixo  o…

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