Processo 5001073-24.2024.8.08.0052

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001073-24.2024.8.08.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001073-24.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. P. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, necessitando de atendimento com médico ortopedista pediátrico, teve consulta previamente agendada cancelada. Afirma que, posteriormente, conseguiu consulta com profissional situado em Vitória/ES, para onde se deslocou com sua genitora e avó, percorrendo cerca de 200 km, mas, ao chegar ao local, não foi atendida sob a justificativa de que o médico não atenderia pelo plano contratado. Sustenta que a situação decorreu de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, especialmente porque o local de atendimento ostentava identificação visual vinculada à requerida. Requereu, em tutela de urgência, a marcação de exame de ultrassom do quadril bilateral, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 409,74, e danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse as diligências necessárias à marcação do exame indicado na inicial. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e alegou inépcia do pedido de danos materiais. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que a autora seria beneficiária do plano São Bernardo Way Especial, com rede própria e distinta da rede SAMP, razão pela qual não poderia ser atendida por profissional não credenciado ao plano contratado. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito, dano moral e dano material indenizável. A autora apresentou réplica, refutando a tese defensiva e reiterando que a conduta da requerida gerou legítima expectativa de atendimento, sobretudo em razão da utilização conjunta das marcas São Bernardo/Samp e da confirmação prévia da consulta. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A requerida juntou novos documentos, sustentando que o contrato previa rede centralizada e que havia profissionais disponíveis para atendimento na rede São Bernardo. Também afirmou que a tutela de urgência relativa ao exame de ultrassom teria sido cumprida. O Ministério Público apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A questão central consiste em verificar se houve falha objetiva na prestação do serviço e no dever de informação da operadora, matéria passível de solução a partir da prova documental produzida, especialmente…

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