Processo 5001073-28.2025.8.13.0738
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001073-28.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDIR RIBEIRO GUERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra VALDIR RIBEIRO GUERRA, nascido(a) em 14/08/1965, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador(a) do RG nº MG-3728833/SSP-MG e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho(a) de Hilda Ribeiro dos Santos e Juliano da Conceição Guerra, residente e domiciliado(a) em Rua Cassimiro de Abreu, nº 136, Centro, Matias Cardoso/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, pelos fatos ocorridos em 18/03/2025. Narra a denúncia que: no dia dos fatos, com consciência e vontade, o denunciado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares, no atendimento a uma ocorrência de perturbação de sossego no endereço supracitado, localizaram no interior do imóvel do denunciado uma espingarda polveira carregada com espoleta e pronta para uso. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, a condenação nas sanções descritas, além da oitiva de testemunhas, a fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da coletividade, e a destruição da arma. Denúncia em (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 1 a 4), Termo de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 6), Auto de Apreensão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Ficha de Atendimento Médico do Réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), Laudos de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais, como as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e FAC (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 02/06/2025, conforme decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O réu, devidamente citado em 28/07/2025, conforme certidão/mandado (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2) , apresentou resposta à acusação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) , por meio de Defensor Dativo Nomeado — ato de nomeação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que apresentaria os argumentos em momento oportuno. iii) Pedidos: Formulou o pedido de intimação e oitiva das testemunhas. iv) Testemunhas: Arrolou testemunhas. Em decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), datada de 09/10/2025, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a marcação de audiência. Audiência de instrução e julgamento realizada em: 12/03/2026 (Termo Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes…
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