Processo 5001073-33.2022.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001073-33.2022.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001073-33.2022.4.02.5116/RJ APELANTE : LUIS PAULO DOS SANTOS BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 34) interposto por L.P.S.B., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E BENZENO). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA INADEQUADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por L.P.S.B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo especial, e reafirmou a data de entrada do requerimento (DER) para 16/01/2021. O autor sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e desconsideração de prova emprestada para reconhecimento de períodos laborados sob condições insalubres na Refinaria Duque de Caxias (REDUC). O INSS, por sua vez, alega indevida reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação (2022), em afronta ao Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pela desconsideração da prova emprestada relativa à exposição do autor a agentes nocivos; (ii) estabelecer se é juridicamente possível reafirmar a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, bem como fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 4. A prova emprestada referente à ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO–Caxias (proc. nº 0001211-65.2011.4.02.5118) não se aplica ao caso concreto, por ausência de demonstração de que o autor foi substituído processualmente, e porque o acórdão do TRF2 reformou a sentença coletiva, afastando o reconhecimento presumido de insalubridade generalizada na REDUC. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é meio idôneo para comprovação de tempo especial, desde que contenha descrição das condições ambientais, agentes nocivos e identificação de responsável técnico habilitado. 6. Reconhece-se a especialidade do período de 08/05/2008 a 31/05/2008, em razão da exposição habitual e permanente ao ruído acima de 85 decibéis, conforme PPP e continuidade das mesmas condições de trabalho. 7. Quanto aos demais períodos, ausente prova idônea de exposição habitual e permanente a agentes nocivos (benzeno, ruído, sulfeto de hidrogênio, névoas de tinta e solventes), não há reconhecimento de especialidade. 8. O Tema 995 do STJ estabelece ser possível reafirmar a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que o segurado implemente os requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da demanda, hipótese em que os efeitos financeiros incidem a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora desde a citação. 9. No caso, o autor…

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