Processo 5001073-52.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001073-52.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001073-52.2026.8.24.0167/SC AUTOR : HENRIQUE GOULART PERUCHI ADVOGADO(A) : FRANCIELLE DAIANE DE FARIA CASTRO (OAB SP513551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HENRIQUE GOULART PERUCHI  contra JP AUTOMOVEIS LTDA, na qual postula a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão de cobranças do contrato de financiamento do veículo nº 563906081, bem como a suspensão do processo de execução, autos nº 5039666-63.2024.8.24.0930, até a decisão de mérito final da presente demanda. Ainda, postulou que o réu se abstenha de incluir seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, protesto ou realizar qualquer outro meio de cobrança. Narrou na inicial que: O Autor, com a finalidade de obter segurança em comprar um veículo numa revendedora de carros, ou seja, uma loja especializada no assunto, procurou a empresa Corré JP para realizar tal compra, no dia 02/07/2022 as partes firmaram contrato (doc. 3) para a compra do automóvel FREEMONT PREC AT6, FIAT, preta, 2014/2015, placa PVQ3E81, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, documento anexo (doc. 4). Neste ato, foi firmado com a 2ª Corré Aymoré (Santander Financiamentos) sob a Operação n° 563906081, com o pagamento de entrada de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) como entrada e o financiamento de R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais), sendo 60 parcelas no valor de R$ 1.681,28 (mil e seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) com início do pagamento em 03/08/2022, contrato anexo (doc. 5). No 01/08/2022, menos de um mês da compra, o veículo apresentou problemas, momento em que o Autor entrou em contato com Vinicius, funcionário da 1ª Corré, cujo indicou e contratou a Mecânica UP para manutenção que foi realizada no dia 01/08/2022 a 12/08/2022, conforme conversas anexas com o Autor (doc. 6) e com a esposa do Autor (doc. 7). De acordo com a Ordem de Serviço nº 1467, anexa (doc. 8), foram trocadas diversas peças, incluindo realizada a retífica do cabeçote, totalizando o importe de R$ 5.254,00, valor pago pela 1ª Corré. Pouco tempo depois, o carro apresentou novo problema e enviado à Mecânica UP novamente, conforme orientação da Ré. No final de dezembro de 2022, o veículo apresentou novamente problema, sendo a Corré JP informada novamente, momento em que o funcionário Vinícius encaminhou o telefone do responsável para tratar diretamente com a Mecânica. Ocorre que o problema do veículo persistiu, sem de fato ter resolvido pela empresa que era a responsável pelos vícios encontrados no veículo logo após a compra, conforme previsão legal. Mesmo com diversas tentativas de resolução amigável, as conversas terminaram sem qualquer retorno da Corré JP, desta forma, até a data de hoje a única resposta recebida pelo Autor foi que “veria” a situação e o que poderia ser feito, mas nunca retornou. Diante da mora demasiada, o Autor encaminhou via Correios e e-mail notificação extrajudicial através de sua procuradora requerendo a reparação do veículo, em resposta através do procurador da empresa, foi informado que todas as reparações foram realizadas. Todavia, os documentos que comprovam o pagamento são datados apenas da 1ª reparação, ou seja, em agosto de 2022 (doc. 9) Mesmo tentando resolver com a empresa requerida extrajudicialmente, o patrono da parte não foi aberto a discussão do caso, apenas eximiu a responsabilidade da parte Ré que negou os reparos devidamente informados posteriormente. Diante do exposto, não havendo…

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