Processo 5001073-59.2023.8.13.0330

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001073-59.2023.8.13.0330
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001073-59.2023.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO AUGUSTO FERRAZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcelo Augusto Ferraz, fundada nos fatos apurados no Inquérito Civil nº MPMG-0330.23.000013-6. A demanda tem por objetivo a condenação do requerido ao ressarcimento dos cofres públicos municipais, em razão do uso indevido de veículo pertencente ao Município de Itamonte/MG, supostamente empregado para a obtenção de vantagens de natureza particular. A inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários. Citação do requerido Marcelo Augusto Ferraz (ID-9873756011). Em Contestação de ID-9913166258, o requerido manifestou interesse em firmar o ANPC proposto anteriormente. Em audiência de conciliação para homologação do ANPC, o requerido solicitou nova minuta do acordo, em razão do decote do valor já pago pelo representado Célio Ribeiro Bento, e ofertado novo valor de pagamento ao representado Marcelo Augusto Ferraz (ID-XXX.XXX.XXX-XX). O representante do Ministério Público se opôs ao pedido (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Em nova audiência de conciliação, o requerido recusou o ANPC (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Especificação de provas do requerido (ID-XXX.XXX.XXX-XX), do Ministério Público (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Designada AIJ (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Realizada AIJ nesta data com a colheita dos depoimentos das partes presentes. Na sequência as partes apresentaram alegações e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, estando as partes bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A questão atinente à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível foi amplamente debatida e oportunizada ao longo do trâmite processual, culminando na recusa definitiva do réu em celebrar o ajuste, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Deste modo, superada a via consensual, impõe-se a análise do mérito da pretensão deduzida em juízo. Resta a análise, portanto, se a conduta atribuída ao réu, Marcelo Augusto Ferraz, de ter participado e se beneficiado economicamente de um esquema de coleta e venda de material reciclável com o uso de um veículo pertencente ao Município de Itamonte, configura o ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvidas uma testemunha e um informante: O requerido Marcelo Augusto Ferraz informou que conhecia Célio e trabalhou prestando serviços a uma terceirizada para a Prefeitura; que nunca utilizou o veículo da prefeitura. O informante Célio Ribeiro Bento informou que fechou um acordo com o MP em 2023; que naquele acordo confessou que foi utilizado o veículo da Prefeitura de Itamonte para recolhimento de reciclados; que isso ocorreu entre 2022 e 2023; que Marcelo sabia que a Fiat Strada era da Prefeitura de Itamonte. A testemunha Malceenio da Fonseca informou que exercia a função de coordenador de…

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