Processo 5001073-86.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001073-86.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CAROLINA MARTINS PITTHAN E SILVA, JOAO CARLOS MACHADO NOGUEIRA INTERESSADO: CAROLINA MARTINS PITTHAN E SILVA, JOAO CARLOS MACHADO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAROLINA MARTINS PITTHAN E SILVA: CAROLINA MARTINS PITTHAN E SILVA - MS17511-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 350727288), interposto em face de decisão (ID 482617800) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito. Sustenta a parte agravante, em síntese, afronta ao artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, bem como da Resolução nº 822/2023 do CJF. Alega, também, que os artigos 18 e 19, da Lei 9.514/97 e artigos 31 e 55, caput e § 3.o da Lei 10.931/2004, atribuem ao credor fiduciário a “posse” do crédito, além do que, os artigos 26 e 28, § 1º, inciso III, preveem que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser pactuado com a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Aduz, ainda, que a parte cedente transferiu a propriedade resolúvel ao credor/cessionário, conforme cláusula 3.2 objeto e constituição da cessão fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o bloqueio do precatório e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar o registro da cessão e habilitação do crédito em seu favor. Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID 351313385). Efeito suspensivo indeferido (ID 351683646). Intimados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, apenas as partes interessadas apresentaram resposta ao recurso (ID 362419989) É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O r. Juízo a quo indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito, nos seguintes termos: “(…) A Constituição Federal, em seu artigo 100, §13, autoriza expressamente o credor a ceder a terceiros seus créditos em precatórios, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor. Da mesma forma, a Resolução CNJ n. 303/2019, em seu artigo 42, disciplina a cessão de crédito. Por sua vez, é sabido que o titular de crédito pode cedê-lo fiduciariamente em garantia de obrigação contraída, conforme autoriza o parágrafo 3º do art. 66-B da Lei n. 4.728/1966: (…) Assim, percebe-se que no caso dos autos, não se trata de simples cessão de direito creditório, mas de cessão fiduciária de direitos em garantia, em que há transmissão, ao credor-fiduciário, em caráter limitado e resolúvel do bem. Logo, a titularidade do crédito é transferida à empresa fiduciária sob condição resolutiva, pois, uma vez adimplida a obrigação garantida, o fiduciante volta a ser titular do direito…
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