Processo 5001073-87.2025.8.13.0686

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001073-87.2025.8.13.0686
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Teófilo Otoni, Vara de Família e Sucessões e Ausência
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001073-87.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CORINA GONCALVES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO CORINA GONÇALVES DOS REIS, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ARNESTINA RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificado, sob o fundamento que a interditanda, idosa de 95 anos, foi diagnosticada com ¿demência (CID-10 F03)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Despacho Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, determinando a realização de estudo social pertinente ao caso. Estudo Psicossocial Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do MP Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, designando audiência de entrevista, bem como determinando a realização de perícia médica. Perito nomeado Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Agendamento da perícia Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de entrevista Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia Id nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. A curadora especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Parecer final do Ministério Publico Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela interdição da Sra Arnestina Rodrigues Ferreira e a nomeação da parte autora como curadora, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência Não Especificada (CID-10: F03), estando totalmente dependente para os atos básicos e instrumentais da vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual.¿, conforme se vê…

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