Processo 5001074-12.2023.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001074-12.2023.8.24.0080/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : VALMOR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 138, SENT1 - 1G): Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por VALMOR DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. , todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que tomou conhecimento sobre um empréstimo consignados realizado em seu nome e que seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, mas nega tê-lo contratado. Requer declaração de inexistência do contrato, cancelamento dos descontos, repetição de indébito e a indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré alegou que os contratos são legítimos e que não há defeito na prestação de serviços pela instituição financeira (ev. 40). Réplica conforme ev. 43. O feito foi devidamente saneado no ev. 45, quando determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. A ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do autor (ev. 51). A autora, de sua vez, requereu a produção de prova pericial (ev. 45) Deferida a realização de prova pericial (ev. 54). O laudo pericial aportou no ev. 94. Houve suspensão do processo para regularização da representação processual da parte autora (ev. 114), que foi regularizada conforme documentos do ev. 122. É o relatório do essencial (art. 489, I, CPC). Decido . Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por VALMOR DE LIMA em face de BANCO PAN S.A.. Ausentes prefaciais e preliminares, passo ao mérito. Alega a parte autora que não realizou a contratação dos empréstimo consignados referente aos Contratos n° 319645045-0, nº 321342452-0, n° 332816053-0, n° 340586935-9, n° 345773884-1, n° 346726573-6, n° 303881803-9 e n° 305803342-8. Embora devidamente intimado em mais de uma oportunidade para apresentar todos os documentos das contratações impugnadas, o banco réu acostou aos autos apenas o contrato de nº 319645045-0 , no qual consta a assinatura da requerente, no qual foi realizada a prova pericial. 1. Contrato nº 319645045-0 Em relação à referida contratação, o laudo pericial grafotécnico de assim concluiu sobre as assinaturas exaradas no contrato em análise: Assim, em que pese a parte autora não se recorde de ter contratado os empréstimos consignados, a prova dos autos é no sentido de que as assinaturas foram feitas pela parte requerente, motivo pelo qual não é possível dar a procedência dos pedidos formulados na inicial. Já se decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação proposta com o objetivo…
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