Processo 5001074-15.2024.4.03.6314
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001074-15.2024.4.03.6314 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUZA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE - SP388928-N DECISÃO Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a DER. Aduz, em síntese, que não restaram comprovadas a qualidade de segurada e a carência, pois os recolhimentos utilizados foram vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda, em alíquota reduzida de 5%, sem a necessária homologação/validação pelo INSS. Sustenta, assim, que tais contribuições não podem ser computadas para fins de concessão do benefício por incapacidade (ID. 366925881). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. No caso em tela, o juízo de origem assim fundamentou (ID. 366925876): Com efeito, assiste razão ao recorrente. Por meio do extrato previdenciário acostado aos autos, verifica-se que, no período de 01/10/2022 a 31/10/2023, a parte autora verteu contribuições previdenciárias na modalidade contribuinte facultativo de baixa renda (ID. 366925878): Ressalto que os arts. 29, I, da EC 103/2019 e 19-E, §1ª, I, do Decreto nº 3.048/99 dizem respeito ao segurado que recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, donde se infere que tratam apenas dos segurados que exercem atividade laborativa, não sendo extensível, portanto, aos segurados facultativos, a quem cabe o ônus de promover o pagamento de sua contribuição nas datas e valor corretos, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. É dado ao segurado de baixa renda apenas a possibilidade de complementar suas contribuições, referente à diferença entre o valor pago e o percentual de 20%, apenas para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos do § 3º, do art. 21 da Lei nº 8.212/91. No que tange aos recolhimentos efetuados na modalidade contribuinte facultativo de baixa renda, o Tema 181 da TNU dispõe: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Não basta, portanto, o simples recolhimento em alíquota reduzida. A validade dessas contribuições depende da comprovação do enquadramento legal da segurada na condição de baixa renda no período correspondente às competências recolhidas. No caso, a própria parte autora reconhece que a atualização do CadÚnico somente foi realizada em 07/12/2023, posteriormente ao início das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, bem como após a DII fixada…
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