Processo 5001074-34.2021.8.24.0063

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001074-34.2021.8.24.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001074-34.2021.8.24.0063/SC APELANTE : SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELADO : GUSTAVO CRISTIANO WESENDONCK (RÉU) ADVOGADO(A) : DILIENE DE SA SOUZA (OAB SC064554) ADVOGADO(A) : TANIA PEREIRA VELHO (OAB SC061934) ADVOGADO(A) : GABRIELA NUNES (OAB SC071875) ADVOGADO(A) : LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. MÉRITO. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS QUE ERAM REALIZADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO, ORA APELADO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA E EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE SOMENTE MEDIANTE EXPRESSA CONCORDÂNCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 50, § 2°, DO REGULAMENTO DO PLANO SIM SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA ANUÊNCIA DO EX-EMPREGADO, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação de dispositivos regulamentares e legais atinentes à manutenção do plano de saúde, ao inadimplemento contratual e à boa-fé objetiva, afirmando que “ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal Estadual não sanou as omissões e contradições apontadas”, bem como que “a decisão dos embargos de declaração foi exarada sem se atentar às verdadeiras nuances da demanda”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 394, 395 e 397 do Código de Processo Civil e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no que tange à caracterização do inadimplemento e à observância do princípio da boa-fé objetiva. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afastar a legitimidade da cobrança das mensalidades do plano de saúde após o desligamento do recorrido da patrocinadora, defendendo que “a perda do vínculo empregatício não desonerou o recorrido da obrigação de arcar com as mensalidades devidas até o efetivo cancelamento do Plano”, bem como que “a cobrança dos valores pela recorrente está contratualmente legitimada, ante a previsão expressa do Regulamento do Plano”.  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se…

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