Processo 5001074-37.2025.8.24.0049

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001074-37.2025.8.24.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001074-37.2025.8.24.0049/SC APELANTE : RONALDO DA SILVA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por  RONALDO DA SILVA GONCALVES DOS SANTOS  em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em ação de indenização por danos morais. A insurgência diz respeito à sentença proferida pelo Magistrado  Eduardo Manhoso, atuante na Vara Única da Comarca de Itá, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. O apelante sustenta, em síntese: a) que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu sem a prévia notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN n. 5.037/22; b) o SCR possui natureza de cadastro restritivo; c) ocorreu dano moral in re ipsa . Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação indenizatória envolvendo inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Julgamento Monocrático O art. 932, IV, V, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação da Súmula 359 do STJ e entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. Mérito Sustenta o apelante/autor fazer jus à indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente cientificada acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A insurgência não merece acolhida. Com efeito, a pretensão recursal colide frontalmente com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula n. 359, segundo o qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Alinhada a tal orientação, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a obrigação de comunicação prévia acerca da inclusão de informações no SCR incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira responsável pelo repasse dos dados. Ademais, eventual inobservância do dever previsto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional configura, quando muito, infração administrativa, passível de apuração e sanção pelo Banco Central do Brasil,…

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