Processo 5001074-43.2026.8.24.0068

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001074-43.2026.8.24.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001074-43.2026.8.24.0068/SC AUTOR : RAI CAUE ANTUNES ADVOGADO(A) : JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do   Juízo 100% Digital   não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer  seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo  WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já  determino a inversão do ônus da prova  (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide. Da tutela provisória de urgência Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rai Caue Antunes  contra  Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. , ambos qualificados nos autos.  A parte autora relata na exordial que o réu desativou e excluiu injustificadamente sua conta na rede social Instagram, sob o argumento de que os termos de uso foram violados. Referiu que por meio da conta fazia contatos e interações desenvolvidas de forma contínua, tornando-se relevante instrumento de relacionamento com amigos, familiares e demais usuários da plataforma e que a interrupção de acesso se deu de maneira arbitrária e ilícita, sem comprovação de violação aos termos da plataforma. É o relato. Decido. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.  A parte autora afirma não ter violado os termos de uso da requerida. Assim, diante da presunção de boa-fé dos postulantes (art. 5º do CPC) e observando ser inviável pretender que a parte autora realize a produção de prova negativa, na hipótese, entendo presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.  Quanto ao perigo de dano, restou evidenciado porque o usuário está sendo privado de acessar sua rede social, utilizada como ferramenta de interação e contato, como informado em suas alegações iniciais, circunstância que lhe impede de exercer de forma plena suas interações com amigos e familiares. Anota-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano material (art. 300, § 2º, CPC). Aliás, em caso de tentativa de ludibriar o juízo, é possível a reversão da decisão e a condenação da parte acionante em litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC).  Além do mais, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a…

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