Processo 5001074-50.2025.8.13.0079
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001074-50.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: JOAO DOMINGOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA IRMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por JOÃO DOMINGOS DA CRUZ em desfavor de ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA IRMÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na existência de um vínculo locatício comercial referente ao imóvel situado na Rua Virgínia Graciosa Pacelli, 62, no Bairro Alvorada, em Contagem/MG. Segundo a narrativa da petição inicial, o contrato de locação teve início em 04/12/2022, com término previsto para 04/10/2023, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado após o vencimento. O requerente sustenta que o locatário interrompeu o pagamento dos aluguéis em outubro de 2024, acumulando um débito de R$3.636,00 até o momento do ajuizamento da ação. Alega, ainda, que tentou a desocupação amigável do bem para vendê-lo e custear tratamento médico, uma vez que é portador de neoplasia maligna, mas não obteve êxito. Diante desse cenário, requereu a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel e a procedência final do pedido para declarar a rescisão contratual e condenar o réu ao pagamento da dívida. Juntou documentos. O réu, após ser devidamente citado, apresentou contestação em que suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o endereço indicado na peça de ingresso é a residência do próprio autor e que o imóvel que o réu efetivamente ocupa é a Rua Antônia Prates, 379-A, onde explora um lava-jato e reside desde o ano de 2010. Argumentou que tal área pertence à empresa Irmãos Franco Ltda., com a qual mantém contrato de locação vigente, sendo, portanto, estranha à esfera de propriedade ou posse do autor. Sustentou a irregularidade da notificação extrajudicial, a extrapolação do prazo legal para o pedido liminar de despejo e a violação ao seu direito de preferência. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Em sede de impugnação à contestação, o autor admitiu a existência de um erro material na indicação do número do imóvel na exordial, afirmando que o número correto é 379, e não 62. Argumentou que o réu age com má-fé ao tentar confundir o juízo, pois teria plena ciência da relação locatícia e da área ocupada. Quanto ao andamento processual, destaca-se que a liminar de despejo foi inicialmente deferida mediante caução. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo para obstar o despejo imediato, considerando a dúvida instaurada sobre a identidade do imóvel. Posteriormente, o colegiado da 12ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, embora tenha reconhecido a existência de dois contratos de locação distintos para áreas contíguas (379-A e 379-B). Na fase de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e fixaram-se os pontos controvertidos sobre a posse e a relação locatícia. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes. A pedido do juízo, foi expedido mandado de…
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